Renúncia de Herança: Entenda os Procedimentos Relativos à Renúncia
- Juliana Bianchi

- 15 de out.
- 4 min de leitura
Neste texto você encontrará:
A renúncia de herança é um tema que costuma gerar dúvidas entre herdeiros e famílias envolvidas em inventários.
Muitos não sabem em que situações é possível abrir mão de um direito hereditário ou como formalizar essa decisão de forma válida e segura.
1. O que é Renúncia de Herança?
A renúncia da herança é o ato pelo qual o herdeiro, de forma livre, expressa e solene, declara que não aceita a herança que lhe caberia.
Trata-se de ato jurídico unilateral – ou seja, depende apenas da manifestação de vontade do herdeiro, sem necessidade de aceitação pelos demais sucessores.
De acordo com o art. 1.808 do Código Civil a renúncia deve obedecer à forma solene:
- Pode ser feita por escritura pública em cartório; ou
- por termo judicial, nos próprios autos do inventário.
Desta forma, a validade da renúncia exige forma solene, podendo ser feita por escritura pública ou nos autos do inventário, mediante termo judicial, conforme o
Uma vez manifestada a vontade de renunciar, o ato produz efeitos imediatos e irretratáveis, não podendo o renunciante voltar atrás.
A herança renunciada retorna ao monte, beneficiando os demais herdeiros da mesma classe, de acordo com o Art.1.810 do Código Civil.
Importante destacar: se o herdeiro direcionar sua parte a uma pessoa específica, não se trata mais de renúncia, e sim de cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do Código Civil), sujeita a outras formalidades e à incidência de tributos.
2. Passo a Passo para Renúncia de Herança
A renúncia é um procedimento técnico que exige atenção a detalhes formais. Veja as etapas mais comuns do processo:
a. Análise jurídica do caso
Estudo do instituto da renúncia, fundamentação legal e doutrinária, além da verificação da situação patrimonial envolvida.
b. Contato com o cartório competente
Levantamento de informações sobre custos, exigências específicas e necessidade (ou não) de testemunhas.
c. Simulação fiscal
Avaliação sobre eventual incidência de imposto.
💡 No caso de renúncia abdicativa (quando o herdeiro simplesmente abre mão, sem indicar beneficiário), não há cobrança de ITCMD, pois a renúncia retroage à data da abertura da sucessão.
d. Elaboração do termo de renúncia
Redação do documento que será encaminhado ao cartório ou juntado nos autos do inventário.
e. Revisão e validação
O documento é enviado ao herdeiro para leitura, conferência e eventuais ajustes de redação.
f. Formalização e lavratura
A renúncia é oficializada por escritura pública ou termo judicial, tornando-se efetiva e irretratável.
3. Dúvidas Comuns
Embora pareçam semelhantes, renunciar à herança e ceder direitos hereditários são atos jurídicos distintos — e cada um tem implicações diferentes em termos de forma, efeitos e tributação.
🧾 Renúncia: O herdeiro abre mão de toda a herança, sem indicar beneficiário. O ato é gratuito, irrevogável e não gera imposto (não há ITCMD). A herança renunciada volta ao monte, beneficiando os demais herdeiros da mesma classe.
📑 Cessão de direitos hereditários:O herdeiro transfere sua parte a alguém específico (outro herdeiro ou terceiro). O ato é oneroso (pode envolver pagamento) e gera incidência de ITCMD. Deve ser formalizado por escritura pública, com menção expressa ao preço e ao cessionário.
💡 Em resumo: quem renuncia abre mão; quem cede transfere. Entender essa diferença é essencial para escolher o caminho correto e evitar nulidades ou cobranças indevidas.
4. Dúvidas Comuns
❓ Posso desistir depois de renunciar a uma herança?
Não. A renúncia é um ato jurídico irretratável, ou seja, não pode ser desfeita depois de formalizada.
Conforme o art. 1.812 do Código Civil, uma vez concluída por escritura pública ou termo judicial, a manifestação de vontade produz efeitos imediatos e definitivos.
Isso significa que o herdeiro não pode voltar atrás, mesmo que ainda não tenha havido partilha de bens.
❓ A renúncia pode ser parcial, ou precisa ser total?
A renúncia deve ser total. O herdeiro não pode renunciar apenas a parte da herança, nem escolher quais bens deseja ou não receber. Se quiser abrir mão de tudo, é renúncia.
Se quiser transferir ou doar parte a outro herdeiro ou pessoa específica, o ato deixa de ser renúncia e passa a ser uma cessão de direitos hereditários, conforme o art. 1.793 do Código Civil, sujeita à tributação e às demais formalidades legais.
5. Conclusão
A renúncia de herança é um instrumento legítimo que permite ao herdeiro abrir mão do seu direito sucessório de forma livre e segura.
Por ser um ato jurídico solene, deve seguir rigorosamente as formas previstas em lei — garantindo validade, segurança patrimonial e estabilidade nas relações familiares.
Mais do que um gesto de renúncia, esse procedimento reflete autonomia da vontade e responsabilidade jurídica, reforçando o respeito à liberdade individual dentro do Direito das Sucessões.
No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, cada caso sucessório é conduzido com rigor técnico, sensibilidade e clareza, para que cada decisão — inclusive a de renunciar — seja tomada com consciência, serenidade e amparo jurídico.
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