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Nascituro e reprodução assistida no testamento: o que a lei permite

  • Foto do escritor: Juliana Bianchi
    Juliana Bianchi
  • 24 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

Congelamento de óvulos, uso póstumo de material genético e direitos sucessórios


Neste artigo, você vai entender:


1. O nascituro no Direito Civil e seus reflexos sucessórios

2. Congelamento de óvulos e material genético: o cenário jurídico atual

3. O papel do testamento nas disposições sobre material genético

4. Uso póstumo de material genético e entendimento dos tribunais

5. Filiação e direitos sucessórios do filho concebido após o falecimento

6. O que pode ser previsto no testamento, na prática

7. Conclusão e contato

 

Os avanços da medicina reprodutiva transformaram profundamente a forma como famílias são constituídas. O congelamento de óvulos, sêmen e embriões, assim como a possibilidade de reprodução assistida, inclusive após o falecimento de um dos genitores, passaram a gerar impactos diretos no Direito das Sucessões.

Nesse contexto, surgem dúvidas legítimas:


1.     é possível prever essas situações em testamento?

2.     quais são os limites legais?

3.     o filho concebido após a morte tem direitos sucessórios?


A seguir, explicamos como o ordenamento jurídico brasileiro — à luz da legislação civil, das normas éticas e da jurisprudência consolidada dos tribunais — vem tratando o tema.



1. O nascituro no Direito Civil e seus reflexos sucessórios


O nascituro é o ser humano já concebido, mas ainda não nascido.


O artigo 2º do Código Civil estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro. Isso significa que, embora ainda não tenha personalidade jurídica plena, o nascituro possui direitos patrimoniais e sucessórios protegidos, condicionados ao nascimento com vida.


No campo sucessório, isso permite que:


  • o testador destine bens ao nascituro;

  • a herança permaneça reservada até o nascimento;

  • não ocorrendo o nascimento com vida, os bens retornem ao acervo para redistribuição entre os demais herdeiros.


Trata-se de entendimento pacífico no Direito Civil brasileiro.



2. Congelamento de óvulos e material genético: o cenário jurídico atual


O congelamento de óvulos, sêmen e embriões é prática consolidada na reprodução assistida. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui legislação civil específica regulando, de forma detalhada, os efeitos sucessórios do uso póstumo de material genético. Na prática, o tema vem sendo regulado:


  • por normas éticas do Conselho Federal de Medicina; e

  • pela interpretação jurisprudencial dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.


As normas do CFM condicionam o uso póstumo do material genético à existência de autorização prévia, expressa e inequívoca do doador. Essa diretriz tem sido acolhida pelo Judiciário como parâmetro técnico e ético.



3. O papel do testamento nas disposições sobre material genético


Embora tradicionalmente associado à partilha de bens, o testamento também admite disposições de natureza não patrimonial, desde que lícitas e possíveis. Nesse contexto, o testamento pode ser utilizado como instrumento seguro para:


  • autorizar ou proibir o uso póstumo de material genético;

  • indicar o destino de óvulos, sêmen ou embriões criopreservados;

  • estabelecer limites, condições e orientações claras;

  • alinhar a vontade pessoal às consequências jurídicas futuras.


A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a autonomia da vontade, quando formalmente manifestada, deve ser respeitada, sobretudo diante de temas sensíveis como reprodução e filiação.



4. Uso póstumo de material genético e entendimento dos tribunais


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem papel central na consolidação do tema.


Em julgados recentes, a Corte firmou entendimento no sentido de que:

  • a utilização de material genético após a morte do doador exige autorização prévia, expressa e inequívoca;

  • a mera existência de embriões ou gametas congelados não autoriza o uso póstumo;

  • contratos firmados com clínicas de reprodução assistida não substituem a necessidade de manifestação formal de vontade;

  • o testamento é considerado instrumento juridicamente adequado para essa finalidade.


Esse entendimento foi afirmado, entre outros precedentes, no REsp 1.918.421/SP, no qual a Quarta Turma do STJ afastou a possibilidade de implantação de embriões em viúva na ausência de autorização expressa do falecido.


Esse posicionamento vem sendo seguido pelos tribunais estaduais, inclusive no Rio de Janeiro e em São Paulo, como parâmetro de segurança jurídica.



5. Filiação e direitos sucessórios do filho concebido após o falecimento


A filiação decorrente da reprodução assistida post mortem é uma das questões mais sensíveis do tema.


Como regra, o Código Civil prevê que apenas os nascidos ou já concebidos ao tempo da morte podem herdar. Contudo, o próprio ordenamento admite exceções no contexto da reprodução assistida.


O artigo 1.597, inciso III, do Código Civil presume concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, ainda que falecido o marido, desde que exista autorização prévia.


A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que:


  • sem autorização expressa do falecido, não há filiação jurídica nem efeitos sucessórios;

  • havendo autorização válida, a filiação pode ser reconhecida;

  • reconhecida a filiação, os direitos sucessórios decorrem naturalmente.


Mais uma vez, o elemento central é a manifestação clara e formal da vontade em vida.



6. O que pode ser previsto no testamento, na prática


Dentro dos limites legais e éticos, o testamento pode prever, entre outras disposições:


  • autorização para reprodução assistida post mortem;

  • proibição expressa do uso de material genético após o falecimento;

  • destinação do material para doação, pesquisa ou descarte, conforme permitido;

  • instituição de disposições sucessórias condicionais;

  • orientações para evitar disputas familiares e sucessórias.


Um testamento bem estruturado reduz significativamente riscos de litígios, interpretações divergentes e decisões judiciais indesejadas.



7. Conclusão


Reprodução assistida, criopreservação e planejamento sucessório são temas que exigem cuidado: o que está em jogo não é apenas patrimônio, mas decisões profundamente pessoais, com efeitos familiares e jurídicos relevantes.


Por isso, quando existe material genético armazenado e a possibilidade de uso futuro — inclusive após o falecimento — a orientação dominante é clara: a vontade precisa estar registrada de forma expressa e juridicamente segura. Um testamento bem estruturado, alinhado aos documentos médicos e à realidade familiar, reduz incertezas e preserva aquilo que deve ser respeitado: a autonomia da pessoa e a proteção de quem permanece.


Este é um tema que costuma surgir em momentos sensíveis e, muitas vezes, urgentes. Quando não há alinhamento entre documentos médicos, intenção do casal e planejamento sucessório, aumentam os riscos de conflitos familiares e questionamentos jurídicos no futuro.


Se você está nesse cenário, podemos ajudar. No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, orientamos de forma individualizada e com absoluta confidencialidade, avaliando:


  • quais documentos são recomendáveis no seu caso;

  • se há necessidade de testamento e como estruturá-lo;

  • como reduzir riscos sucessórios e preservar sua vontade com segurança.


Se desejar, nossa equipe está à disposição para orientar os próximos passos.

 
 
 

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