Nascituro e reprodução assistida no testamento: o que a lei permite
- Juliana Bianchi

- 24 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
Congelamento de óvulos, uso póstumo de material genético e direitos sucessórios
Neste artigo, você vai entender:
1. O nascituro no Direito Civil e seus reflexos sucessórios
2. Congelamento de óvulos e material genético: o cenário jurídico atual
3. O papel do testamento nas disposições sobre material genético
4. Uso póstumo de material genético e entendimento dos tribunais
5. Filiação e direitos sucessórios do filho concebido após o falecimento
6. O que pode ser previsto no testamento, na prática
7. Conclusão e contato
Os avanços da medicina reprodutiva transformaram profundamente a forma como famílias são constituídas. O congelamento de óvulos, sêmen e embriões, assim como a possibilidade de reprodução assistida, inclusive após o falecimento de um dos genitores, passaram a gerar impactos diretos no Direito das Sucessões.
Nesse contexto, surgem dúvidas legítimas:
1. é possível prever essas situações em testamento?
2. quais são os limites legais?
3. o filho concebido após a morte tem direitos sucessórios?
A seguir, explicamos como o ordenamento jurídico brasileiro — à luz da legislação civil, das normas éticas e da jurisprudência consolidada dos tribunais — vem tratando o tema.
1. O nascituro no Direito Civil e seus reflexos sucessórios
O nascituro é o ser humano já concebido, mas ainda não nascido.
O artigo 2º do Código Civil estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro. Isso significa que, embora ainda não tenha personalidade jurídica plena, o nascituro possui direitos patrimoniais e sucessórios protegidos, condicionados ao nascimento com vida.
No campo sucessório, isso permite que:
o testador destine bens ao nascituro;
a herança permaneça reservada até o nascimento;
não ocorrendo o nascimento com vida, os bens retornem ao acervo para redistribuição entre os demais herdeiros.
Trata-se de entendimento pacífico no Direito Civil brasileiro.
2. Congelamento de óvulos e material genético: o cenário jurídico atual
O congelamento de óvulos, sêmen e embriões é prática consolidada na reprodução assistida. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui legislação civil específica regulando, de forma detalhada, os efeitos sucessórios do uso póstumo de material genético. Na prática, o tema vem sendo regulado:
por normas éticas do Conselho Federal de Medicina; e
pela interpretação jurisprudencial dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.
As normas do CFM condicionam o uso póstumo do material genético à existência de autorização prévia, expressa e inequívoca do doador. Essa diretriz tem sido acolhida pelo Judiciário como parâmetro técnico e ético.
3. O papel do testamento nas disposições sobre material genético
Embora tradicionalmente associado à partilha de bens, o testamento também admite disposições de natureza não patrimonial, desde que lícitas e possíveis. Nesse contexto, o testamento pode ser utilizado como instrumento seguro para:
autorizar ou proibir o uso póstumo de material genético;
indicar o destino de óvulos, sêmen ou embriões criopreservados;
estabelecer limites, condições e orientações claras;
alinhar a vontade pessoal às consequências jurídicas futuras.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a autonomia da vontade, quando formalmente manifestada, deve ser respeitada, sobretudo diante de temas sensíveis como reprodução e filiação.
4. Uso póstumo de material genético e entendimento dos tribunais
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem papel central na consolidação do tema.
Em julgados recentes, a Corte firmou entendimento no sentido de que:
a utilização de material genético após a morte do doador exige autorização prévia, expressa e inequívoca;
a mera existência de embriões ou gametas congelados não autoriza o uso póstumo;
contratos firmados com clínicas de reprodução assistida não substituem a necessidade de manifestação formal de vontade;
o testamento é considerado instrumento juridicamente adequado para essa finalidade.
Esse entendimento foi afirmado, entre outros precedentes, no REsp 1.918.421/SP, no qual a Quarta Turma do STJ afastou a possibilidade de implantação de embriões em viúva na ausência de autorização expressa do falecido.
Esse posicionamento vem sendo seguido pelos tribunais estaduais, inclusive no Rio de Janeiro e em São Paulo, como parâmetro de segurança jurídica.
5. Filiação e direitos sucessórios do filho concebido após o falecimento
A filiação decorrente da reprodução assistida post mortem é uma das questões mais sensíveis do tema.
Como regra, o Código Civil prevê que apenas os nascidos ou já concebidos ao tempo da morte podem herdar. Contudo, o próprio ordenamento admite exceções no contexto da reprodução assistida.
O artigo 1.597, inciso III, do Código Civil presume concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, ainda que falecido o marido, desde que exista autorização prévia.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que:
sem autorização expressa do falecido, não há filiação jurídica nem efeitos sucessórios;
havendo autorização válida, a filiação pode ser reconhecida;
reconhecida a filiação, os direitos sucessórios decorrem naturalmente.
Mais uma vez, o elemento central é a manifestação clara e formal da vontade em vida.
6. O que pode ser previsto no testamento, na prática
Dentro dos limites legais e éticos, o testamento pode prever, entre outras disposições:
autorização para reprodução assistida post mortem;
proibição expressa do uso de material genético após o falecimento;
destinação do material para doação, pesquisa ou descarte, conforme permitido;
instituição de disposições sucessórias condicionais;
orientações para evitar disputas familiares e sucessórias.
Um testamento bem estruturado reduz significativamente riscos de litígios, interpretações divergentes e decisões judiciais indesejadas.
7. Conclusão
Reprodução assistida, criopreservação e planejamento sucessório são temas que exigem cuidado: o que está em jogo não é apenas patrimônio, mas decisões profundamente pessoais, com efeitos familiares e jurídicos relevantes.
Por isso, quando existe material genético armazenado e a possibilidade de uso futuro — inclusive após o falecimento — a orientação dominante é clara: a vontade precisa estar registrada de forma expressa e juridicamente segura. Um testamento bem estruturado, alinhado aos documentos médicos e à realidade familiar, reduz incertezas e preserva aquilo que deve ser respeitado: a autonomia da pessoa e a proteção de quem permanece.
Este é um tema que costuma surgir em momentos sensíveis e, muitas vezes, urgentes. Quando não há alinhamento entre documentos médicos, intenção do casal e planejamento sucessório, aumentam os riscos de conflitos familiares e questionamentos jurídicos no futuro.
Se você está nesse cenário, podemos ajudar. No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, orientamos de forma individualizada e com absoluta confidencialidade, avaliando:
quais documentos são recomendáveis no seu caso;
se há necessidade de testamento e como estruturá-lo;
como reduzir riscos sucessórios e preservar sua vontade com segurança.
Se desejar, nossa equipe está à disposição para orientar os próximos passos.

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