Reconhecimento de paternidade socioafetiva na reprodução assistida: quando é pos-sível e como funciona
- Juliana Bianchi

- há 5 dias
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Entenda os caminhos em cartório e judicial, inclusive com multiparentalidade.
Neste artigo, você vai entender:
1. O que é paternidade socioafetiva
2. A paternidade socioafetiva nos casos de fertilização in vitro (FIV)
3. Fundamentos legais do reconhecimento socioafetivo
4. Como funciona o reconhecimento da paternidade socioafetiva
4.1. Reconhecimento em cartório
4.2. Reconhecimento judicial
4.3. Multiparentalidade
5. Reconhecimento socioafetivo em casos de FIV envolvendo parentes
6. Limites legais para o reconhecimento parental na reprodução assistida
7. Reflexos sucessórios da paternidade socioafetiva
8. Conclusão e orientação jurídica
As novas configurações familiares, aliadas aos avanços da reprodução assistida, exigem que o Direito acompanhe a realidade das relações humanas. Em muitos casos, os vínculos que verdadeiramente estruturam a família não se baseiam na genética, mas no afeto, na convivência e na responsabilidade assumida no dia a dia.
A paternidade socioafetiva surge exatamente para reconhecer juridicamente essas relações, sempre com foco no melhor interesse da criança e do adolescente.
1. O que é paternidade socioafetiva
A paternidade socioafetiva é o reconhecimento jurídico da relação de filiação baseada no afeto, na convivência e no exercício efetivo das funções parentais — independentemente da origem biológica.
Ela se caracteriza pela chamada posse do estado de filho, que ocorre quando:
· a criança é tratada como filho(a);
· há convivência contínua;
· existe a intenção clara de exercer o papel de pai ou mãe.
O Direito brasileiro reconhece que o vínculo afetivo, quando real e consistente, é suficiente para constituir filiação.
2. Paternidade socioafetiva nos casos de fertilização in vitro (FIV)
Mesmo quando a criança é concebida por fertilização in vitro, é plenamente possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Nesses casos:
· o reconhecimento se baseia exclusivamente no vínculo afetivo;
· não há análise genética;
· a inexistência de pai biológico identificado não impede o reconhecimento.
O que importa é a realidade da relação construída após o nascimento.
3. Fundamentos legais
O reconhecimento da paternidade socioafetiva está amparado, principalmente, pelos Provimentos nº 63/2017, nº 83/2019 e nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva.
Esses atos normativos permitem:
· o reconhecimento extrajudicial diretamente em cartório;
· inclusive como filiação única;
· desde que preenchidos os requisitos legais.
4. Como funciona o reconhecimento da paternidade socioafetiva
4.1. Reconhecimento em cartório
É o caminho mais célere quando há consenso entre os envolvidos.
Requisitos principais:
· concordância da mãe;
· se a criança tiver menos de 12 anos, não precisa consentir;
· se tiver 12 anos ou mais, o consentimento do filho é obrigatório;
· declaração expressa do pai socioafetivo de que exerce a função paterna.
Mesmo nos casos de FIV, a ausência de pai biológico não impede o procedimento.
4.2. Reconhecimento judicial
A via judicial é necessária quando:
· o cartório recusa o pedido;
· há conflito familiar;
· existe discordância de algum dos envolvidos;
· há necessidade de produção de prova mais robusta.
No processo judicial, devem ser demonstrados:
· convivência contínua;
· exercício das funções parentais;
· intenção clara de assumir a paternidade;
· provas documentais e testemunhais.
Ao final, o juiz poderá determinar a averbação da filiação no registro de nascimento.
4.3. Multiparentalidade
O reconhecimento socioafetivo não exclui automaticamente a filiação biológica ou registral, sendo possível a multiparentalidade.
Isso significa que a criança pode ter:
· mais de um pai;
· mais de uma mãe;
· com todos os direitos e deveres decorrentes dessa filiação.
A multiparentalidade reflete a complexidade das famílias contemporâneas e é admitida pela jurisprudência brasileira.
5. Reconhecimento socioafetivo em casos de FIV envolvendo parentes
A reprodução assistida não impede, por si só, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, inclusive quando há vínculo de parentesco.
Nesses casos, a análise sempre considera:
· a existência de afeto;
· a posse do estado de filho;
· o melhor interesse da criança;
· a inexistência de fraude ou confusão de vínculos.
6. Limites legais ao reconhecimento parental
Os Provimentos do CNJ estabelecem que avós e irmãos não podem reconhecer a filiação socioafetiva pela via extrajudicial, justamente para evitar confusão nos vínculos familiares.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva entre avós e netos, desde que comprovado o vínculo afetivo e atendido o melhor interesse da criança.
7. Reflexos sucessórios da paternidade socioafetiva
Uma vez reconhecida, a filiação socioafetiva gera exatamente os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica ou adotiva, inclusive no campo sucessório.
Conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 622):
· o filho socioafetivo é herdeiro necessário;
· tem direito à legítima;
· concorre em igualdade com filhos biológicos ou adotivos;
· não pode ser discriminado na partilha.
Ou seja, o vínculo afetivo reconhecido juridicamente repercute diretamente no planejamento sucessório.
8. Conclusão
A paternidade e a maternidade socioafetiva são instrumentos jurídicos que permitem ao Direito refletir, com fidelidade, as relações familiares construídas no afeto, na convivência e na responsabilidade.
Quando há reprodução assistida, vínculos socioafetivos e possíveis reflexos sucessórios, a análise precisa ser cuidadosa, técnica e personalizada, para evitar conflitos futuros e assegurar proteção integral à criança.
No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, cada caso é examinado de forma individualizada, com atenção aos aspectos familiares, registrais e sucessórios envolvidos.
Se este tema faz parte da sua realidade, nossa equipe está à disposição para orientar os próximos passos com segurança jurídica, sensibilidade e respeito à história da sua família.

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