Regime de bens e divórcio: como cada regime influencia a partilha do patrimônio
- Juliana Bianchi

- 27 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
Neste artigo, você vai entender:
1. Por que o regime de bens é determinante no divórcio
2. Regime “automático” (supletivo) e a data do casamento
3. Comunhão parcial de bens no divórcio
4. Comunhão universal de bens: quase tudo entra na partilha
5. Separação total: cada um fica com o que é seu
6. Participação final nos aquestos: “separado durante, dividido no final”
7. Um alerta prático: a titularidade da propriedade do bem no cartório não define tudo
8. Contato e Conclusão
Quando um casamento chega ao fim, uma das principais dúvidas envolve a partilha de bens. Quem tem direito a quê? O que entra na divisão? O que permanece como patrimônio individual?
E a resposta depende do regime de bens do casal — porque é ele que define o que é “do casal” e o que é “de cada um”.
Neste texto, você vai entender de forma clara como funciona a partilha no divórcio em cada regime, com as referências legais essenciais (sem juridiquês).
1. Por que o regime de bens é determinante no divórcio
O regime de bens é o conjunto de regras que define:
· quais bens entram na divisão;
· quais não entram;
· e como essa partilha deve ser feita quando ocorre o divórcio. (Esse tema está regulado nos arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.)
No divórcio, o que interessa é principalmente meação: a parte que cada cônjuge tem direito sobre os bens que se comunicam.
2. Regime “automático” (supletivo) e a data do casamento
Muita gente acha que “não escolheu regime nenhum”. Mas, mesmo assim, sempre existe um regime valendo. Quando o casal não faz pacto antenupcial, a lei aplica automaticamente um regime, chamado regime supletivo. (Art. 1.640 do Código Civil.) E aqui está o ponto que mais gera confusão:
· Casamentos feitos a partir de 11/01/2003 (Código Civil de 2002) → o regime “automático” é comunhão parcial.
· Casamentos feitos antes disso → pode ser outro regime, conforme a lei da época, e isso precisa ser analisado no caso concreto.
Por isso, a data do casamento importa muito para saber quais regras valem na partilha.
3. Comunhão parcial de bens no divórcio (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil)
É o regime legal desde 2003 e é o mais comum hoje!
✅ Entra na partilha: bens comprados durante o casamento, com pagamento (carro, imóvel, investimentos etc.), mesmo que estejam no nome de um só (Art. 1.658 do Código Civil).
❌ Não entra na partilha (Art. 1.659 do Código Civil):
· bens que a pessoa já tinha antes de casar;
· heranças e doações recebidas por um dos cônjuges;
· bens doados/herdados com cláusula de incomunicabilidade.
4. Comunhão universal de bens: quase tudo entra na partilha (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil)
Na comunhão universal, a lógica é mais ampla: o patrimônio se mistura.
✅ Em regra, entram na divisão:
· bens que cada um já tinha antes;
· bens adquiridos durante o casamento;
· bens futuros.
Há exceções, mas o ponto principal é: a partilha é mais abrangente do que na comunhão parcial.
5. Separação total: cada um fica com o que é seu
Aqui, o nome já ajuda a entender: não há “mistura” de patrimônio.
Separação total escolhida pelo casal (separação convencional - Art. 1.687 do Código Civil)
Em regra:
· não há meação;
· não há divisão de bens, porque cada um mantém o que adquiriu.
Separação imposta por lei (separação obrigatória - Art. 1.641 do Código Civil)
Em algumas situações, a lei exige esse regime.
E aqui existe um detalhe importante: Mesmo sendo separação obrigatória, o STF consolidou entendimento de que bens adquiridos durante o casamento podem ser partilhados quando houver esforço comum (Súmula 377 do STF).
Por isso, nesses casos, a análise precisa ser bem cuidadosa.
6. Participação final nos aquestos: “separado durante, dividido no final” (arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil)
Esse regime funciona assim:
· durante o casamento, cada um administra seus bens;
· no divórcio, divide-se o que foi construído pelo esforço comum durante a união.
É um regime que exige apuração detalhada, porque a divisão é “calculada” no fim.
7. Um alerta prático: a titularidade da propriedade do bem no cartório não define tudo
Um erro comum é achar que: “está no nome dele/dela, então é só dele/dela”. Em muitos casos, isso não é verdade.
No regime da comunhão parcial, por exemplo, um bem pode estar no nome de uma só pessoa e ainda assim ser partilhável, se foi adquirido durante o casamento.
8. Contato e Conclusão
A partilha no divórcio precisa ser tratada com serenidade e precisão. Na prática, os maiores conflitos surgem quando o casal tenta decidir com base em percepções (“está no meu nome”, “eu que paguei”, “sempre foi meu”) sem considerar o que realmente vale juridicamente: o regime de bens, a origem do patrimônio e a data do casamento.
Quando esses pontos são analisados com método, o processo fica mais claro, o acordo se torna mais viável e você evita decisões que podem gerar prejuízos — ou um litígio desnecessário.
Se este é o seu momento, podemos ajudar. No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, orientamos de forma individualizada e confidencial, analisando o regime aplicável e indicando, com objetividade, quais bens são partilháveis e quais permanecem particulares no seu caso.
Se desejar, nossa equipe está à disposição para orientar os próximos passos.

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