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Regime de bens e óbito: quem é meeiro, quem é herdeiro e como funciona a partilha no inventário

  • Foto do escritor: Juliana Bianchi
    Juliana Bianchi
  • 29 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura

Neste artigo, você vai entender:


1.     Diferença entre meação e herança

2.     Regime supletivo e data do casamento

3.     Comunhão parcial no óbito

4.     Comunhão universal no óbito

5.     Separação total de bens no óbito

5.1  Separação convencional

5.2  Separação obrigatória

5.3 A renúncia à concorrência sucessória no pacto antenupcial (NOVO BLOCO)

6.     Participação final nos aquestos no óbito

7.     Erros comuns

8.     Conclusão e Contato


Quando ocorre o falecimento de uma pessoa casada ou em união estável, é comum surgir confusão sobre o papel do cônjuge ou companheiro sobrevivente:

ele herda? tem direito à metade dos bens? participa da partilha?


A resposta não é única — ela depende diretamente do regime de bens adotado pelo casal e da correta distinção entre meação e herança.


Neste texto, explicamos de forma clara como cada regime de bens influencia a partilha no inventário, evitando erros comuns que costumam gerar conflitos familiares e atrasos no procedimento sucessório.



1. A diferença essencial: meação não é herança


Antes de analisar cada regime, é fundamental compreender dois conceitos distintos:


·      Meação: é a parte que já pertence ao cônjuge sobrevivente em razão do regime de bens.

·      Herança: é o patrimônio que pertencia exclusivamente ao falecido e que será transmitido aos seus herdeiros.


👉 A meação não integra a herança.


👉 Primeiro se separa o que é do cônjuge sobrevivente; só depois se partilha a herança.


Essa distinção evita um dos erros mais comuns em inventários: incluir na herança bens que não pertencem ao falecido



2. Regime supletivo e a importância da data do casamento

 

Quando não há pacto antenupcial, a lei aplica automaticamente um regime de bens — o chamado regime supletivo (art. 1.640 do Código Civil).


E aqui a data do casamento é determinante:


·      Casamentos celebrados até 10/01/2003 → regime supletivo: comunhão universal de bens (Código Civil de 1916)

·      Casamentos celebrados a partir de 11/01/2003 → regime supletivo: comunhão parcial de bens (Código Civil de 2002)


Mesmo que o óbito ocorra muitos anos depois, o regime aplicável será o da data do casamento, e não da data do falecimento.



3. Comunhão parcial de bens no divórcio (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil)


É o regime legal desde 2003 e é o mais comum hoje!


Como funciona no inventário:


·      o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento;

·      os bens particulares do falecido (anteriores ao casamento, heranças e doações) integram a herança.


👉 Nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente:


·      não herda os bens comuns (porque já são parcialmente seus);

·      herda os bens particulares, concorrendo com descendentes ou ascendentes, conforme o caso.



4. Comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil)


Na comunhão universal, todos os bens do casal se comunicam.


Efeitos práticos:


·      o cônjuge sobrevivente é meeiro de todo o patrimônio comum;

·      via de regra, não há concorrência sucessória, pois os bens já pertencem em parte ao cônjuge sobrevivente.


Nesse regime, a sucessão costuma ser mais simples do ponto de vista patrimonial, pois a maior parte do acervo é resolvida pela meação.



5. Separação total de bens no óbito


5.1. Separação total escolhida pelo casal (separação convencional - Art. 1.687 do Código Civil)


Em regra:


·      não há meação;

·      cada cônjuge mantém patrimônio próprio.


5.2. Separação imposta por lei (separação obrigatória - Art. 1.641 do Código Civil)


Aqui existe uma particularidade importante.


Embora a lei imponha a separação patrimonial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que bens adquiridos durante o casamento podem ser partilhados quando houver esforço comum, conforme a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Por isso, no inventário:


·      não há herança automática para o cônjuge;

·      mas pode haver reconhecimento de meação sobre bens adquiridos durante a união, dependendo da prova do esforço comum.


Cada caso exige análise cuidadosa.


5.3. A renúncia à concorrência sucessória no pacto antenupcial


Nos últimos anos, passou a ganhar espaço no debate jurídico a possibilidade de incluir, no pacto antenupcial — especialmente no regime da separação convencional de bens — uma cláusula de renúncia à concorrência sucessória.


Na prática, essa cláusula busca deixar claro que o cônjuge sobrevivente não concorrerá como herdeiro com descendentes ou ascendentes, limitando sua posição patrimonial ao que já lhe pertence por força do regime de bens adotado.


Há precedentes recentes admitindo essa possibilidade, com destaque para julgamento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a viabilidade de registro de pacto antenupcial contendo cláusula dessa natureza (Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236).


É importante destacar, contudo, que:


·      trata-se de renúncia à concorrência sucessória, e não de renúncia genérica à herança;

·      o tema ainda é objeto de debate na jurisprudência, não estando pacificado em âmbito nacional;

·      a validade e eficácia da cláusula dependem de redação clara, expressa e juridicamente adequada, além da análise do caso concreto no momento do óbito.


Por isso, a inclusão desse tipo de disposição deve ser feita com cautela, sempre alinhada ao regime de bens, ao planejamento sucessório e à realidade familiar do casal.



6. Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil)


Esse regime funciona em duas etapas:


1.     apuração da meação sobre os bens adquiridos pelo esforço comum durante o casamento;

2.     após essa apuração, o cônjuge sobrevivente pode concorrer na herança sobre os bens particulares do falecido.


É um regime que demanda organização patrimonial e documentação precisa no inventário.



7. Erros comuns em inventários envolvendo regime de bens


Alguns equívocos são recorrentes:


·      confundir meação com herança;

·      aplicar regras do divórcio ao inventário;

·      ignorar a data do casamento;

·      desconsiderar pacto antenupcial;

·      incluir na herança bens que não pertenciam ao falecido.


Esses erros podem gerar conflitos familiares, atrasos e até necessidade de judicialização do inventário.



8. Conclusão e Contato


No óbito, o regime de bens é determinante para definir o que pertence ao cônjuge sobrevivente e o que será efetivamente partilhado como herança. A correta identificação do regime aplicável, aliada à distinção entre meação e herança, é essencial para um inventário seguro e equilibrado.


Quando essa análise é feita com critério, o procedimento sucessório se torna mais claro, evita disputas desnecessárias e respeita os direitos de todos os envolvidos.


Se este é o seu momento, podemos ajudar. No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, orientamos de forma individualizada e confidencial, analisando o regime de bens, a composição do patrimônio e indicando, com objetividade, como a partilha deve ocorrer no seu caso.


Se desejar, nossa equipe está à disposição para orientar os próximos passos.

 
 
 

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