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Usucapião Extrajudicial: quando é possível regularizar o imóvel diretamente no cartório de registro de imóveis

  • Foto do escritor: Juliana Bianchi
    Juliana Bianchi
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

Neste texto, você vai entender:



Se você ocupa um imóvel há muitos anos, exerce a posse como verdadeiro dono e busca regularizar a propriedade de forma mais célere e menos onerosa, a usucapião extrajudicial pode ser uma alternativa viável, desde que o caso concreto atenda aos requisitos legais.


Este texto tem por objetivo explicar, de forma clara e responsável, quando a usucapião pode ser feita diretamente em cartório, evitando equívocos que costumam atrasar ou inviabilizar a regularização do imóvel.



1. O que é a usucapião extrajudicial


A usucapião extrajudicial é uma forma de reconhecimento da propriedade sem necessidade de processo judicial, realizada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, desde que não exista litígio e que a posse esteja devidamente comprovada.


Ela foi introduzida no ordenamento jurídico pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e atualmente é regulamentada pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consolidou normas anteriores sobre o tema.


Importante esclarecer: a usucapião extrajudicial não é um “direito automático”, mas um procedimento técnico que exige análise criteriosa da posse, dos documentos e da concordância dos envolvidos.



2. Quando a usucapião pode ser feita pela via extrajudicial


A via extrajudicial é possível quando estão presentes, cumulativamente:


·      posse mansa, pacífica e ininterrupta;

·      exercício da posse com animus domini (como se dono fosse);

·      decurso do prazo legal exigido conforme a modalidade;

·      inexistência de conflito com confrontantes ou titulares registrais;

·      documentação suficiente para comprovar a posse;

·      anuência expressa dos confrontantes e interessados.


Quando há oposição, disputa, dúvida relevante ou ausência de documentos essenciais, a via adequada passa a ser a judicial.



3. Quais modalidades de usucapião admitem a via extrajudicial


A usucapião extrajudicial não se limita à modalidade ordinária. Podem ser admitidas, em cartório, as principais espécies, desde que preenchidos os requisitos:


a) Usucapião extraordinária


·      posse por 15 anos, de forma contínua e sem oposição;

·      dispensa de justo título e de boa-fé;

·      redução de prazo possível em hipóteses legais (ex.: moradia habitual).


b) Usucapião ordinária


·      posse por 10 anos;

·      exigência de justo título e boa-fé;

·      documentação que demonstre a origem da posse.


A viabilidade do procedimento extrajudicial não depende exclusivamente da existência de contrato, mas da robustez da prova da posse e da ausência de litígio.



4. Requisitos legais e fundamentos


A usucapião extrajudicial tem como principais fundamentos legais:


·      art. 216-A da Lei nº 6.015/73 (LRP)

·      arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, conforme a modalidade

·      Provimento CNJ nº 149/2023


São requisitos essenciais:


·      descrição precisa do imóvel (planta e memorial descritivo);

·      identificação e anuência dos confrontantes;

·      comprovação do tempo e da qualidade da posse;

·      inexistência de ação judicial sobre o imóvel.



5. Passo a passo da usucapião extrajudicial


De forma resumida, o procedimento envolve:


1.     Análise prévia do caso concreto, para verificar se a via extrajudicial é viável;

2.     Lavratura de ata notarial, atestando a posse;

3.     Elaboração da planta e memorial descritivo, com assinaturas dos confrontantes;

4.     Protocolo do pedido no Cartório de Registro de Imóveis competente;

5.     Notificações legais dos interessados, se necessárias;

6.     Análise pelo registrador;

7.     Registro da propriedade em nome do possuidor, se tudo estiver regular.



6. O que é a ata notarial e por que ela é essencial


A ata notarial é um documento lavrado por tabelião, dotado de fé pública, no qual são descritos os fatos relacionados à posse do imóvel.


Ela pode conter:


·      declarações do possuidor;

·      análise de documentos;

·      diligência no local;

·      registros fotográficos.


A ata não cria o direito, mas confere presunção de veracidade às informações, sendo peça central do procedimento.



7. Cumulação de posse (acessio possessionis)


A lei permite que o possuidor some o tempo de sua posse à dos antecessores, desde que:


·      as posses sejam contínuas;

·      não haja interrupção ou oposição;

·      exista vínculo entre as posses (cadeia possessória).


Essa cumulação pode ser decisiva para atingir o prazo legal exigido.



8. Dúvidas e cuidados mais comuns


“Posso fazer usucapião sem nenhum documento?” É possível, mas a via extrajudicial tende a ser inviável, exigindo ação judicial para produção de prova.


“Se houver conflito com vizinho, posso insistir no cartório?” Não. A existência de oposição direciona o caso para o Judiciário.


“Usucapião paga imposto?” A usucapião não gera ITBI, pois não há transmissão onerosa. O tratamento tributário deve ser analisado caso a caso.



9. Conclusão e contato


A usucapião extrajudicial é um instrumento relevante de regularização imobiliária, mas exige análise técnica cuidadosa. Nem todo caso pode (ou deve) ser resolvido em cartório.


Escolher corretamente entre a via judicial e extrajudicial evita retrabalho, indeferimentos e perda de tempo.


No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, cada caso é analisado de forma individualizada, com atenção aos detalhes documentais, à realidade da posse e às exigências práticas dos cartórios, sempre buscando a solução mais segura, eficiente e juridicamente adequada.


Se você ocupa um imóvel e deseja compreender qual é o caminho correto para regularizar a propriedade, estamos à disposição para orientar os próximos passos com clareza, técnica e responsabilidade

 
 
 

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