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Inventário x Usucapião: quando é possível usucapir um imóvel de herança

  • Foto do escritor: Juliana Bianchi
    Juliana Bianchi
  • há 3 horas
  • 4 min de leitura

Neste texto, você vai entender:



Quando um familiar falece e deixa um imóvel, o caminho natural é a abertura do inventário. No entanto, a realidade brasileira mostra que muitos inventários não são abertos no prazo legal, seja por dificuldades financeiras, conflitos familiares ou simples inércia.


Diante disso, surge uma dúvida recorrente: é possível regularizar um imóvel de herança por meio da usucapião, em vez do inventário?


A resposta é: em situações específicas, sim, mas não em qualquer hipótese. Este texto explica quando a usucapião pode ser juridicamente admitida e quando ela não substitui o inventário.



1. Imóvel de herança pode ser usucapido?


Como regra geral, imóveis integrantes de herança devem ser regularizados por meio de inventário, pois, com o falecimento, forma-se o chamado condomínio hereditário, em que todos os herdeiros passam a ser coproprietários do bem.


Contudo, a jurisprudência admite, de forma excepcional, a usucapião de imóvel de herança quando ocorre o rompimento fático do condomínio hereditário.

Isso acontece quando:


·      um herdeiro (ou até mesmo um terceiro) passa a exercer posse exclusiva sobre o imóvel;

·      com ânimo de dono;

·      de forma contínua, mansa e pacífica;

·      sem oposição dos demais herdeiros;

·      pelo prazo legal exigido.


Nessas hipóteses, a posse deixa de ser meramente sucessória e passa a ser posse qualificada, apta à usucapião.


1.1 Requisitos essenciais para usucapir imóvel de herança


Para que a usucapião seja juridicamente possível, é indispensável comprovar:

·      posse exclusiva, e não compartilhada;

·      comportamento incompatível com a condição de simples herdeiro;

·      exercício da posse como verdadeiro proprietário;

·      ausência de tolerância ou autorização dos demais herdeiros;

·      decurso do prazo legal (em regra, 15 anos, na modalidade extraordinária).


A simples condição de herdeiro não autoriza a usucapião.



2. Inventário x Usucapião: diferenças jurídicas relevantes


2.1. Inventário


·      regulariza a transmissão da herança;

·      exige pagamento de ITCMD;

·      está sujeito a multa por atraso;

·      depende da concordância ou da solução judicial de conflitos;

·      preserva a divisão proporcional entre herdeiros.


2.2. Usucapião


·      não regulariza herança, mas posse qualificada;

·      não gera ITCMD;

·      não se submete à multa sucessória;

·      exige prova robusta e ruptura do condomínio hereditário;

·      não é automática nem substitui o inventário em regra.


A usucapião não é um atalho para evitar inventário, mas uma solução excepcional quando a realidade fática se afasta da lógica sucessória.



3. Viabilidade financeira da usucapião em imóvel de herança


3.1. Inventário tardio


·      ITCMD obrigatório;

·      multa pelo atraso;

·      juros e atualização monetária;

·      custos cartorários e advocatícios.


3.2. Usucapião


·      inexistência de ITCMD;

·      ausência de multa sucessória;

·      custos concentrados em prova, procedimento e regularização.


Apesar disso, a escolha não deve ser apenas econômica, mas jurídica e estratégica.



4. Entendimento dos tribunais


A jurisprudência brasileira admite a usucapião de imóvel de herança quando comprovado que:


✔️ há posse exclusiva e prolongada;

✔️ o herdeiro age como proprietário único;

✔️ o condomínio hereditário foi rompido de fato;

✔️ inexiste oposição eficaz dos demais herdeiros.


Por outro lado, rejeita a usucapião quando:


❌ a posse é comum ou compartilhada;

❌ há mera tolerância familiar;

❌ o herdeiro apenas reside no imóvel;

❌ a prova do animus domini é frágil.


O ponto central não é o parentesco, mas a qualidade da posse.



5. Passo a passo para avaliar a possibilidade de usucapião


Antes de qualquer pedido, é necessário:


1.     analisar o tempo de posse e sua natureza;

2.     verificar se houve exclusividade real;

3.     identificar eventual oposição de herdeiros;

4.     reunir provas documentais (contas, tributos, melhorias);

5.     avaliar a possibilidade de cumulação de posse com o falecido, quando cabível;

6.     definir se a via adequada é judicial ou extrajudicial.


Somente após essa análise é possível decidir com segurança.



6. Dúvidas e erros mais comuns


“Morar no imóvel da herança me dá direito automático à usucapião?” Não. O tempo, isoladamente, não basta.


“Se um herdeiro discordar, a usucapião não é possível?” Depende. A oposição pode impedir se for eficaz e dentro do prazo legal.


Erro mais comum – Confundir:


·      ser herdeiro,

·      morar no imóvel,

·      passar muito tempo

·      com posse qualificada apta à usucapião.



7. Conclusão


A usucapião de imóvel de herança é juridicamente possível em situações excepcionais, quando a realidade fática rompe a lógica do condomínio hereditário.


Trata-se de um instituto sério, que exige prova robusta, cautela e análise técnica. Usá-lo de forma inadequada pode gerar indeferimentos, conflitos familiares e perda de tempo.


No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, cada situação é analisada com profundidade, considerando o histórico da posse, a dinâmica familiar e o caminho jurídico mais seguro para a regularização do imóvel.


Se você possui um imóvel de herança e tem dúvidas sobre inventário, usucapião ou outras formas de regularização, estamos à disposição para orientar os próximos passos com clareza, técnica e responsabilidade.

 
 
 

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