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Cumulação de Inventários: Entenda Como Unificar os Processos Sucessórios

  • Foto do escritor: Juliana Bianchi
    Juliana Bianchi
  • 7 de nov.
  • 5 min de leitura

Neste texto você encontrará:

 

Se mais de um familiar faleceu e as sucessões possuem herdeiros ou bens em comum, é possível — e muitas vezes recomendável — unificar os inventários em um único procedimento.Essa medida, chamada cumulação de inventários, permite que o processo sucessório se torne mais ágil, econômico e organizado, evitando duplicidade de atos e garantindo maior coerência na partilha.

Neste artigo, você vai entender quando e como é possível realizar essa unificação, tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial, além dos principais cuidados legais e fiscais envolvidos.


 

1.     O que é o inventário

 

O inventário é o procedimento jurídico destinado à apuração, administração e partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, com a finalidade de transferir o patrimônio aos herdeiros legítimos e testamentários.

Mesmo quando não há grande patrimônio, o inventário é obrigatório para regularizar a sucessão, assegurar a continuidade da titularidade dos bens e permitir o pagamento das obrigações deixadas pelo falecido.

 


2.     Quando é Possível Pedir a Unificação dos Inventários

 

cumulação de inventários (ou unificação de sucessões) é o procedimento que permite reunir em um único processo duas ou mais heranças, quando houver identidade de herdeiros, bens comuns ou dependência entre os espólios.


Essa unificação tem base no art. 672 do Código de Processo Civil, que autoriza a reunião dos inventários sempre que houver conexão ou interdependência entre as sucessões.


🔍 Casos comuns de cumulação:

Falecimento de cônjuges ou companheiros com herdeiros em comum;

Existência de bens compartilhados, como imóveis, veículos ou aplicações financeiras;

Dependência patrimonial entre as heranças (por exemplo, quando um inventário depende da conclusão do outro).


💡 Importante: A cumulação não é obrigatória, mas é uma opção legítima e estratégica para reduzir custos e acelerar a resolução das partilhas.

 


3.     Cumulação na via judicial e extrajudicial


Inventário Cumulativo Extrajudicial: Na via extrajudicial, a cumulação pode ser feita diretamente por escritura pública, com fundamento no art. 610 do CPC, na Lei nº 11.441/2007 e na Resolução nº 35/2007 do CNJ.


Requisitos básicos:

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes;

  • Há consenso quanto à partilha;

  • Existe identidade de herdeiros e bens que justifique a unificação.


O tabelião pode lavrar uma única escritura pública de inventário e partilha, abrangendo ambos os falecidos.


👉 Entretanto, o ITCMD deve ser recolhido individualmente para cada um, ainda que a escritura seja única.


Essa via é ideal para famílias que desejam resolver a sucessão de forma consensual, prática e econômica, sem necessidade de intervenção judicial.

 

Inventário Cumulativo Judicial: Na via judicial, o art. 672 do CPC autoriza expressamente a cumulação de inventários quando:

  • Houver identidade de herdeiros;

  • Existirem bens ou direitos comuns;

  • Ou houver dependência entre as sucessões.


O pedido pode ser feito em qualquer momento antes da partilha definitiva, desde que não haja conflito de interesses entre os herdeiros.


O juiz, ao analisar o requerimento, poderá determinar a reunião dos processos em um único inventário, com base nos princípios da economia e celeridade processual.

 

💡 Benefícios da cumulação judicial:

  • Menos atos processuais;

  • Menor custo de custas judiciais;

  • Evita decisões contraditórias entre inventários interligados.

 


  1. ITCMD e implicações tributárias

 

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é devido sempre que ocorre a transferência de patrimônio em razão do falecimento.


Mesmo em inventários cumulados, o pagamento do ITCMD deve ser feito separadamente para cada falecido, respeitando as regras estaduais.


📜 Base Legal:

  • Constituição Federal, art. 155, I;

  • Lei Estadual nº 7.174/2015 (RJ);

  • Decreto nº 46.488/2018;

  • Art. 24 da Lei nº 7.174/2015: prazo de 180 dias a contar da data do falecimento.


O não pagamento dentro do prazo gera multa e impede o registro dos bens em nome dos herdeiros, mesmo quando a escritura cumulada já foi lavrada.

 


  1. Requisitos legais e fundamentos jurídicos

 

📘 Dispositivos aplicáveis:

  • Art. 610, §1º, do CPC: autoriza o inventário e partilha extrajudiciais quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo;

  • Art. 672 do CPC: permite a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros, bens ou dependência entre as heranças;

  • Resolução nº 35/2007 do CNJ, arts. 2º e 11: regulamenta a cumulação de inventários extrajudiciais de cônjuges ou companheiros falecidos;

  • Lei nº 11.441/2007: possibilita a realização de inventários por escritura pública.

 


  1. Passo a passo para solicitar a cumulação

 

#Passo 1. Verifique a conexão entre as sucessões: confirme se há herdeiros e bens em comum;

#Passo 2. Reúna a documentação: certidões de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e relação completa dos bens;

#Passo 3. Escolha a via adequada:

  • Judicial → se houver incapazes ou conflitos;

  • Extrajudicial → se todos forem capazes e estiverem de acordo;

#Passo 4. Fundamente o pedido no art. 672 do CPC: demonstre o vínculo entre os inventários;

#Passo 5. Protocole o pedido: no juízo competente ou diretamente no tabelionato de notas;

#Passo 6. Aguarde a homologação ou lavratura: o juiz (ou o tabelião) analisará os requisitos e confirmará a unificação;

#Passo 7. Pague o ITCMD de forma individualizada, ainda que a escritura seja única.

 


  1. Dúvidas e desafios mais comuns

 

Posso pedir a cumulação se um dos inventários já estiver em andamento?

➡️ Sim, desde que a partilha ainda não tenha sido homologada e estejam presentes os requisitos do art. 672 do CPC.


A cumulação reduz custos?

➡️ Sim. A unificação normalmente reduz despesas processuais e cartorárias, pois o procedimento ocorre em um único ato.


E se houver divergência entre os herdeiros?

➡️ Nesse caso, o procedimento deve ser obrigatoriamente judicial, cabendo ao juiz decidir se a cumulação é viável e conveniente.


 

  1. Checklist da Cumulação Segura


Há identidade de herdeiros ou bens entre os falecidos

Todos os herdeiros são maiores e capazes

Existe consenso sobre a partilha

ITCMD será pago separadamente para cada falecido

Advogado acompanhando todas as etapas

Documentação e certidões completas


 

  1. Conclusão e contato


cumulação de inventários é uma alternativa eficiente e legítima para simplificar o processo sucessório, reduzir custos e garantir maior coerência na partilha.


Quando aplicada corretamente, proporciona celeridade, economia e segurança jurídica, preservando o patrimônio familiar e evitando duplicidade de atos.

No Juliana Bianchi Advocacia e Consultoria Jurídica, cada caso é analisado com cuidado individual e olhar humano, valorizando a técnica e o equilíbrio nas decisões familiares.


💌 Se este é o seu momento, saiba que é possível conduzir o processo de forma ética, segura e acolhedora.


Compreender seus direitos é o primeiro passo para seguir em frente com serenidade e consciência.


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✨ “Simplificar processos é um ato de inteligência; preservar relações é um ato de amor.”

 

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